Lucros e dividendos a partir de 2026. Onde muita gente está errando na interpretação do IRRF
- Loreano Goulart

- há 5 dias
- 2 min de leitura
Com a edição da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a distribuição de lucros e dividendos voltou ao centro do planejamento societário e tributário. Desde janeiro de 2026, determinadas distribuições passaram a sofrer retenção de Imposto de Renda na fonte, o que gerou uma dúvida recorrente e extremamente relevante na prática.
A pergunta é direta.
Se a empresa distribuir R$ 60.000,00 em um único mês para a mesma pessoa física residente no Brasil, o imposto incide apenas sobre os R$ 10.000,00 que excederam o limite mensal de R$ 50.000,00?
A resposta é não.
De acordo com o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal, elaborado para orientar a aplicação imediata da Lei nº 15.270/2025, a regra é clara. Ultrapassado o limite mensal de R$ 50.000,00, o IRRF incide sobre a totalidade do valor distribuído naquele mês, e não apenas sobre o excedente
(Para acessar o manual acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/manual_padrao_rfb_per_tributacao_cotin_v-19-12-2025.pdf/view)
Na prática, funciona assim:
Até R$ 50.000,00 no mês, não há retenção de IRRF.
Acima de R$ 50.000,00 no mês, aplica-se a alíquota de 10% sobre todo o valor pago.
Exemplo objetivo:
Distribuição mensal de R$ 60.000,00 para a mesma pessoa física.
Base de cálculo do IRRF. R$ 60.000,00.
Alíquota. 10%.
IRRF devido. R$ 6.000,00.
Não existe, portanto, uma faixa isenta parcial dentro do pagamento. O limite de R$ 50.000,00 funciona como um gatilho. Uma vez ultrapassado, toda a distribuição passa a ser tributada naquele mês, conforme expressamente indicado pela Receita Federal
Esse ponto é especialmente sensível porque impacta diretamente decisões de fluxo de caixa, cronograma de distribuição de resultados, acordos societários e planejamento tributário de sócios e acionistas. Uma leitura apressada da norma pode levar a retenções incorretas, riscos fiscais e discussões futuras com o Fisco.
A mensagem central é simples, mas estratégica. A forma, o momento e o valor da distribuição importam. E muito. Em um cenário de retomada da tributação dos dividendos, interpretar corretamente a regra não é detalhe técnico. É governança, previsibilidade e segurança jurídica.
Por fim, cabe lembrar que, na hipótese de o contribuinte auferir rendimentos a título de lucros e dividendos, somados a outros rendimentos, em montante inferior a R$ 600.000,00 no ano, o valor do IRRF retido pela empresa sobre os lucros distribuídos poderá ser restituído ao contribuinte.





Comentários